Resumo
O presente artigo científico visa analisar se os órgãos de imprensa têm a capacidade de, por intermédio da imaginação de seus jornalistas, figurarem no polo ativo da prática de cyberbullying.
Palavras-chave: liberdade de expressão e imprensa; cancelamentos nas redes sociais; mídia e dignidade da pessoa humana; condenações na internet.
Abstract
This scientific article aims to analyze whether press organizations have the capacity, through the imagination of their journalists, to be at the active pole of the practice of cyberbullying.
Introdução
Vem de longe a necessidade de regulamentar – e não censurar – a atuação da Imprensa na repercussão de notícias, sobretudo de imputações criminais.
A escolha do tema prende-se ao trabalho da autora em seus quase vinte anos de advocacia criminal, sobretudo na defesa de agentes de segurança pública no Estado de São Paulo. Nesse período, enfrentamos diversas dificuldades em nossa atuação ao lado de réus envolvidos em casos de repercussão. O maior desafio da nossa vida prática na advocacia criminal foi exercer a defesa de dois acusados de participação na maior chacina já ocorrida na história do Estado de São Paulo, um policial militar e um guarda civil municipal, que, inicialmente condenados pelo tribunal do júri às penas corporais de mais de um século de reclusão, foram, finalmente, inocentados por negativa de autoria.
Nosso trabalho acadêmico visa diagnosticar os problemas enfrentados por pessoas físicas e jurídicas quando são envolvidas em histórias que “caem na mídia”, o direito de resposta e sua quase nunca aplicação prática, o direito ao esquecimento, as medidas judiciais cabíveis contra matérias tendenciosas que prejudicam o réu – quase nunca utilizadas, os ataques e os “cancelamentos” nas redes sociais que afetam o direito da personalidade de investigados em feitos de natureza punitiva.
Assim, dissecando as hipóteses violadoras dos mais importantes princípios constitucionais penais por parte dos órgãos de Imprensa nos casos criminais de repercussão, que, com recorte político-ideológico de natureza punitiva, podem preordenar o resultado final de um processo penal, nosso estudo visa descobrir se tais condutas podem ser enquadradas no já bem conhecido cyberbullying.
Para isso, partiremos da filosofia e sua ligação com a psicologia do francês Jean Paul Sartre em sua obra “A imaginação”, de 1936[1].
Justificativa
Dia após dia na “era da informação” os meios de comunicação e divulgação em massa ganham cada vez mais destaque e importância na vida das pessoas, do infante que utiliza os aparelhos dos pais para entretenimento ao idoso, que, por vezes já com sua vida “ganha”, precisa estar “conectado” com as demandas da atual geração para não ficar fora de tudo o quanto lhe é necessário para essa fase da vida.
Com essa conectividade aumentada, impossível o ser humano da atualidade não sofrer influências positivas ou negativas por intermédio das informações que “consome”; assim, temos verificado, no passar dos anos, que a liberdade de expressão (liberdade de Imprensa) ganha cada vez mais destaque, mesmo que muitas vezes viole direitos individuais de suma importância.
Assim, conhecedores da importância de tais liberdades e da necessidade de suas manutenções, ousaremos, via de pensamento crítico, discutir os prejuízos irreparáveis na vida pública e privada do cidadão que se vê envolvido em um caso de repercussão e os meios legais possíveis para evitar atos indevidos por parte da mídia.
Em que pese a já quase meia-idade da nossa constituição cidadã, pouquíssimos são os trabalhos editados em relação à problemática que envolve a mídia e os direitos fundamentais do cidadão acusado de práticas criminosas no país. A falta de uma Lei de Imprensa (a de 1967 foi revogada pela Corte Suprema em 2009), aliado ao fato do desinteresse do legislativo na criação de uma nova alinhada com o panorama da informação atual, o Poder Judiciário é obrigado a julgar as pendengas com base no nosso conjunto de legislações esparsas, gerando insegurança jurídica e na maioria das vezes, injustiças, uma vez que a questão é bem mais complexa do que se apresenta no dia a dia das lides judiciais.
Desenvolvimento
O contexto histórico
Os entraves com a mídia começaram no passado com os idos do fascismo, nazismo e a chamada “Ditadura Militar” brasileira, com seu famoso ato institucional de número 5 (AI-5) e a censura, com ausência de liberdade de expressão em nosso país. Após tais ”anos de chumbo”, a Imprensa brasileira teve inúmeras conquistas na missão de informar o cidadão sobre tudo e todos, em um amplo caráter de liberdade democrática.
A problemática atual de tal liberdade consiste na ausência de norma regulamentadora da atuação da função e profissão do jornalismo, deixando com tal classe um extremo poder, pela “fala”, que vai da eleição a cargo público importante de um até então desconhecido até a derrota nas urnas de um político famoso.
O assassinato de reputações, os ataques e os cancelamentos nas redes sociais “até a morte”
Pela sistemática atual da Imprensa, há muito chamada de “O quarto Poder”, em referência aos poderes da república (Executivo, Legislativo e Judiciário), é muito fácil utilizar as informações dos órgãos do jornalismo para o que chamamos de lawfare, que nada mais é do que um ilegítimo e subversivo projeto de dominação (guerra jurídica), atuando a partir da manipulação de institutos jurídicos que vem alimentando inúmeras campanhas de desinformação digital – as fake news – com reflexos sentidos nos ramos político, econômico e social.
A problemática se acentua quando quem usa as informações da mídia tem o perfil maldoso e covarde (como quem atua em bando – na ótica de Elias Canetti[2]) de esconder-se em um perfil das hoje dominantes redes sociais. Episódios de violência digital – Cyberbullying – são, dia após dia, verificados, quando não acabam por invadir a vida privada das pessoas transformando-se em violência física real, com agressões e até mortes.
Atualmente, um novo termo passou a ser conhecido por todos, o famoso “cancelamento”, medida drástica adotada por alguns para simplesmente oprimir, rebaixar e humilhar publicamente uma pessoa física ou jurídica pelas redes sociais, episódio de linchamento virtual oculto na sombra da multidão escondida atrás de um perfil muitas vezes sem rosto e nome, sabendo da impunidade pelo fato de não ser encontrado – uma nova forma de perseguição.
O direito de resposta e sua aplicação prática
Pela falta de uma Lei deImprensa no Brasil – a de 1967 foi em 2009 revogada pelo Supremo Tribunal Federal – hoje não há regulamentação para o direito de resposta, muito menos para o “direito ao esquecimento”, uma espécie de regulamentação para que tudo aquilo que existisse, principalmente na rede mundial de computadores (internet), fosse apagado quando um acusado, após comprovar a sua inocência, tivesse a seu favor o trânsito em julgado de uma decisão judicial absolutória.
O que ocorre na atualidade é a permanência “para a eternidade” de matérias deletérias em desfavor de alguém que um dia foi acusado pelo poder público, violando sobremaneira o princípio da dignidade humana.
Não menos prejudicial é o não esquecimento de um crime de repercussão mesmo quando o acusado acaba sendo condenado e cumpre sua pena na totalidade. Costumamos ver na imprensa, nas ocasiões de saídas temporárias para presos do regime semiaberto, condenados que obtém tal benefício sendo seguidos por repórteres nas portas das penitenciárias a fim de que deem depoimentos sobre sua situação. Essas matérias são sempre acompanhadas de comentários de “estudiosos de segurança pública” que, não se cansam de criticar o sistema de execução penal brasileiro e sua possibilidade de progressão de pena.
Com tais razões, como seria possível ressocializar e trazer de volta, principalmente para o mercado de trabalho, aquela “celebridade do mundo do crime” criada pela imprensa? Difícil, talvez impossível, hipótese em que, tal condenado, não tendo oportunidades de ter uma nova vida digna fora do cárcere, fatalmente será cooptado pelo crime e voltará a delinquir.
O Cyberbullying
Termo derivado das palavras do idioma inglês cyber e bully, “cibernético” e “agressor, intimidador”, respectivamente, é a prática de formas de assédio por meio de ambientes virtuais, como redes sociais e aplicativos de mensagem. Consiste em perseguição, humilhação, intimidação, agressão e difamação sistemática.
De acordo com Clarissa Moura Quintanilha[3], em seus estudos na Universidade do Estado do Rio de Janeiro em 2011, o primeiro pesquisador que percebeu o fenômeno bullying foi o professor Dan Olweus com seus estudos realizados na Universidade de Bergen – Noruega (de 1978 a 1993).
Fante (2005) destaca que outros países adotaram denominações distintas para este fenômeno: “mobbing” na Noruega e Dinamarca, “mobbining” na Suécia e na Finlândia, “harcèlement quotidién” na França, “prepotenza ou bullismo” na Itália, “yjime” no Japão, “agressionem unter shülern” na Alemanha, “acoso y amebaza” entre escolares na Espanha e “maus-tratos entre pares” em Portugal. Contudo, o termo bullying é conhecido mundialmente em prol de facilitar a comunicação entre povos.
Chalita (2008, p. 81) ressalta que: “O fenômeno bullying não escolhe classe social ou econômica, escola pública ou privada, ensino fundamental ou médio, área rural ou urbana. Está presente em grupos de crianças e jovens, em escolas de países e culturas diferentes”.
Dessa forma, tal conceito com seu problema, mundialmente conhecido e estudado, sempre ficaram adstritos às violências sofridas por crianças, adolescentes e outros jovens, sempre por intermédio do ambiente escolar.
Ocorre que na atualidade, pela comunicação virtual em quase todos os ambientes (trabalho, estudo, pessoal, esportivo, informativo), surgiram, já não é de hoje, ataques diretos e indiretos à honra, psique e imagem das pessoas, atos que dia após dia, seguem gerando inúmeros transtornos pessoais na saúde física e mental dos seres humanos, bem como inúmeros prejuízos de ordem moral e material em detrimento de pessoas jurídicas.
Algo ainda carente de estudos é se a Imprensa, com seu poder-dever de informar, ambientada e escudada na constitucional liberdade de expressão, pode ou não ser enquadrada como agente ativo na prática de bullying e cyberbullying – é o que buscaremos concluir ao final deste estudo.
Estudos da obra “A imaginação”, de Jean Paul Sartre e o trabalho da Imprensa
No ano de 1936, o filósofo, escritor e crítico militante francês Jean Paul Sartre escreveu sua obra “A imaginação”, escrito que se tornou um clássico nos estudos da filosofia e da psicologia.
Nela, o autor começa sua investigação sustentando que a imaginação nada mais é do que o conhecimento da imagem, dissecando duas concepções de nosso interesse:
- Concepção clássica: Trata-se da junção dos conceitos de três filósofos (Descartes, Leibniz e David Hume), que entende a imagem como uma coisa em sua consciência.
- Concepção própria – de Sartre com apoio de alguns psicólogos contemporâneos: Entende que a imagem não é simplesmente uma coisa, ela é um tipo de consciência específica, uma construção em nossa mente.
A problemática trazida por Sartre diz respeito ao fato de que as leis que se aplicam a essas imagens são as mesmas leis que se aplicam aos objetos e não as leis da consciência, formando dois campos: da realidade e da consciência – dois campos de existência diferentes.
Assim, em exemplo, no campo da realidade sabemos que as leis da física, se aplicam, sendo impossível imaginar que um elefante, dada sua estrutura, consegue pisar sobre cristais sem quebrá-los. Já no campo da consciência é perfeitamente possível imaginarmos o mesmo elefante flutuando sobre tais objetos tão frágeis.
Dessa forma, Sartre conseguiu demonstrar que cada plano (realidade ou consciência), possui regras diferentes. Na imaginação não há regras, podemos imaginar o que quisermos; nela, o ser humano pode voar, despir as pessoas e até matar.
Com tais análises, finaliza seu estudo chegando à conclusão de que a imaginação é um processo mental, um tipo específico de consciência, que jamais pode ser confundido com percepção.
Descartes, citado na obra “O imaginário[4]”, também de Sartre, sustentava que a percepção pode nos enganar, a imaginação, não.
Na percepção, utilizamos nossos sentidos e podemos imaginar apenas o que já é conhecido de antemão; assim, para Sartre, entender a imaginação somente como coisa – concepção clássica – trata-se de “pobreza essencial”.
Desenvolvendo nosso raciocínio partindo das premissas do autor, podemos chegar à conclusão de que, embora a imaginação não esteja propriamente ligada aos nossos sentidos, boa parte – senão sua maior parte – é voltada ao que temos pré-concebido em nossa mente, como preconceitos, por exemplo.
É nesta seara da filosofia/psicologia que entra a arte do convencimento muito utilizada pelos profissionais do jornalismo e das ciências jurídicas.
O problema é quando essa “arte” é utilizada para criar em quem recebe a informação, ideia falsa da realidade, como no caso concreto em que esta autora foi contratada para atuar, juridicamente, em lide envolvendo um empresário/empresa em um jornalista. Vejamos.
É certo que no mês de abril de 2023, foi divulgada, por intermédio de jornal brasileiro de grande circulação e prestígio, matéria jornalística tendente a ofender a honra e a boa reputação – entre outros – de um determinado empresário e de sua empresa.
A fim de conferir credibilidade à sua narrativa, o jornalista autor da matéria citou diversos fatos tendentes a demonstrar relações existentes entre o empresário e seu irmão, para com Suas Excelências o atual Governador e o Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Conquanto alguns desses fatos sejam verdadeiros, resta nítido que o engendramento malicioso do jornalista fez emergir no entendimento do leitor menos avisado a ideia de que os aludidos relacionamentos não só facilitaram como propiciaram desvios de função na Segurança Pública paulista para satisfazer aos interesses particulares do empresário e de sua empresa.
Como é cediço, narrativas falaciosas nem sempre – ou quase nunca – são construídas exclusivamente com base em mentiras.
Pelo contrário, o silogismo ardiloso que parte de premissas verídicas tende muito mais a ganhar a confiança do seu destinatário, ampliando sua presunção de veracidade, bastando, no entanto, sutis gotas maledicentes para atingir seu intento. Como disse Paulo de Tarso aos Gálatas, “um pouco de fermento leveda toda a massa” (Gálatas, 5:9).
Desse modo, conquanto o hábil redator tenha buscado se acautelar com o uso de termos resvaladios tais como “há indícios”, “possível acionamento” e “potencial apropriação”, provavelmente com o fito de se furtar a uma futura responsabilização, é notório o quanto o conjunto de sua bem engendrada obra se tornou hábil a macular a honra do referido empresário, prejudicando-o em sua vida pessoal e comercial.
Afinal, há várias formas de se contar um fato e o resultado pretendido depende muito da habilidade e do enviesamento dado por quem conta.
Ao que parece, podemos até concluir que, ao largo de sua missão precípua de informar, por motivos que se desconhece, o claro intuito demonstrado pelo jornalista era o de atingir a honra e a boa reputação do empresário e de outras pessoas, fato esse até mesmo passível de merecer justa reparação via de indenização por dano moral.
Salienta-se que na atualidade, a replicação de matérias jornalísticas por outros órgãos de imprensa que não aquele que gerou a exibição, acaba por ensejar ampla divulgação também em outros veículos de comunicação, oficiais e não oficiais, gerando fenômenos de “explosão” na internet, alastrando-se rapidamente também diante do inexorável alcance das redes sociais.
Diante desse efeito rápido e poderoso, é praticamente impossível de, um dia, pelo muito discutido “direito ao esquecimento”, conseguir-se a retirada total de tais conteúdos do mundo virtual, uma vez que a internet, de cunho global, tem servidores hospedados em inúmeros países, locais estes que a lei local não alcança.
Não obstante estejamos diante de matéria jornalística, patrocinada pela liberdade de imprensa, fato é que muitas vezes também estamos diante de narrativas sensacionalistas, que necessariamente devem ser esclarecidas, posto que atingem diretamente a honra e a dignidade das pessoas e ultrapassam o direito à livre informação.
É curial que nessas escritas de cunho sensacionalista há vocábulos que dispõem de duplo sentido, – um próprio e outro figurado – que podem ser irrelevantes ou ofensivos, todavia, para se intentar ação penal privada contra o possível autor da ofensa, necessário que se esclareça ou se positive o sentido da alusão feita (para que não reste dúvida quanto aos elementos constitutivos do tipo).
É por essa razão que dia após dia encontramos lides no Poder Judiciário com a finalidade de que jornalistas prestem explicações em juízo do que “quiseram dizer” em relação a tais conteúdos por eles publicados.
Essas lides judiciais são propostas com supedâneo no artigo 144 do Código Penal Brasileiro[5] (artigo ligado aos crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria) c/c 726 e 727 do Código de Processo Civil[6] e artigo 3º do Código de Processo Penal[7] para aferir o animus diffamandi e o animus caluniandi de quem os produziu, para o fim de responsabilizá-lo criminalmente.
E mais. Como é cediço, permite a lei penal que o possível ofendido em crime contra a honra, deduza em juízo, pedido de explicações contra seu ofensor, quando “… de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria”[8].
Assim, o pedido de explicações é admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constituindo típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar a ação principal tendente à sentença condenatória, ou para que apenas e tão somente esclareça eventuais frases que exprimam conteúdo de duplo sentido, algo muito comum na atualidade.
Assim, valendo-nos da lição de Cathrein, em sua obra “Moralphilosophie” [9] “a boa reputação é necessária ao homem, constituindo o indispensável pressuposto ou base, por assim dizer, de sua posição e eficiência social. Se adquire má fama ele estará privado da confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os homens de bem. Sem boa reputação, além disso, é impossível alcançar ou exercer com êxito posto de relevo, influência ou responsabilidade, porque mal-afamados não merecem confiança”.
Em nosso entender, as afirmações lançadas em muitas matérias jornalísticas ultrapassam os limites razoáveis da liberdade de imprensa e passam a ser suscetíveis de explicações em juízo, afinal, nada mais é necessário acrescentar à noção que todos têm a honra como um bem, do mesmo modo que seria inútil enfatizar quanto vale a vida. No balanceamento entre ambas, há os que sacrificam a própria vida para resguardar a honra, na confirmação da filosofia secular do Poeta Espanhol Pedro Calderon[10], para quem “… só o viver com honra é viver eternamente”.
Imperioso ressaltar ainda, como dito alhures, que as ferramentas de tecnologia atuais contribuem para intensa propagação de matérias jornalísticas veiculadas na internet, em velocidade incalculável, o que enseja maior responsabilidade de profissionais de comunicação, vez que tais matérias acabam se tornando ferramentas de julgamento massificado no já conhecido “Tribunal da Internet”, causando efeitos prejudiciais irreparáveis à honra e dignidade de pessoas físicas – e jurídicas – que, muitas vezes, batalharam incansavelmente ao longo de suas vidas para adquirir um “nome”, uma reputação.
Pontofinalizando, trazendo essas vertentes para o nosso estudo, da “Imaginação” de Sartre, podemos concluir que não há campo de maior liberdade que a nossa imaginação, uma vez que ela sempre vai estar mais voltada para o inexistente, às vezes para o impossível, o irreal – e esse é o perigo da manipulação de uma determinada massa pelos meios de comunicação dos dias atuais.
Em síntese, analisando tais aspectos do uso da liberdade de imprensa com a utilização inteligente da retórica, hoje com o “escudo” da comunicação veloz da rede de computação global, é de fácil dedução que o cyberbullying está sendo utilizado como ferramenta pela mídia para fazer “vender” sua ideia, custe o que custar.
Considerações finais
Chegou a hora de olharmos para toda essa problemática que envolve o exercício de nossa tão desejada liberdade de expressão que conflita, diametralmente com os princípios da dignidade humana e da presunção de inocência. A censura, medida extrema de controle que cala o cidadão, jamais pode ser aceita em uma sociedade que prega pela justiça e ideais democráticos.
De outra banda, tal liberdade não pode ser confundida com a indisciplina, a insubmissão de direitos que beira a libertinagem, em seu sentido figurado.
O famoso “quarto poder” precisa ser moderado, trabalhar com seriedade e senso de justiça, e lutar por justiça não é tentar prejudicar e condenar, a todo custo, ainda que a uma pena não corporal, mas moral, aquele que foi simplesmente apontado como autor de um ato ilícito.
“Uma das maiores burlas dos nossos tempos terá sido o prestígio da imprensa. Atrás do jornal, não vemos os escritores, compondo a sós o seu artigo. Vemos as massas que o vão ler e que, por compartilhar dessa ilusão, o repetirão como se fosse o seu próprio oráculo.” Joaquim Nabuco
Referências
ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Liberdade de Expressão em Tempos de Cólera. Rio de Janeiro: Gz Editora, 2020.
BARBOSA, Silvio Henrique Vieira. Imprensa e Censura. Editora Appris, 2019.
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Tradução de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.
CAMPOS MELLO, Patrícia. A máquina do ódio: Notas de uma repórter sobre fake News e violência digital. Companhia das Letras, São Paulo, 2020.
CHALITA, Gabriel. Pedagogia da amizade-bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Gente, 2008.
DA EMPOLI, Giuliano. Os engenheiros do caos: como as fake news, as teorias da conspiração e os algoritmos estão sendo utilizados para disseminar ódio, medo e influenciar eleições. Editora Vestígio, 2019.
FANTE, C. Fenômeno Bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. São Paulo: Verus, 2005.
PAGANOTTI, Ivan. Censura, Justiça e Regulação da Mídia na Redemocratização. Appris Editora, 2021.
PAGNAN, Rogério. O pior dos crimes: A história do assassinato de Isabella Nardoni. 4ª ed. São Paulo: Record, 2018.
SOUZA MARTINS, José de. Linchamentos: a justiça popular no Brasil. Editora Contexto, 2015.
[1] .Sartre, Jean Paul, A imaginação – tradução de Luiz Roberto Salinas Fortes – Difusão Européia do Livro, São Paulo, 1964
[2] . Canetti, Elias, Massa e Poder – tradução de Rodolfo Krestan, São Paulo, Melhoramentos, Ed. Universidade de Brasília, 1983
[3] . Quintanilha, Clarissa Moura. Um olhar exploratório sobre a percepção do professor em relação ao fenômeno bullyng. Monografia para obtenção de licenciatura em pedagogia, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2011
[4] .Sartre, Jean Paul, O Imaginário – tradução de Mônica Stahel – Editora Vozes, São Paulo, 2019
[5] . Art. 144: Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
[6] .Art. 726: Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Art. 727: Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art.726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
[7] . Art. 3o: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
[8] Artigo 25 da Lei Federal nº 5250/67.
[9] . Cathrein, Victor, Moralphilosophie – Editora Herder, Barcelona, 1904
[10] . Calderon de La Barca, Pedro, citação – Poeta, dramaturgo, Espanha, 1600//1681