
No dia 05 de fevereiro de 2025, os juízes do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, rejeitaram recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para manter a condenação do órgão a computar, para fins do direito de férias, todo o tempo utilizado pelo Sd PM L.V.d.O, do 49º BPM/M, em licença para tratamento de saúde (LTS).
Regularmente, a instituição entende que só faz jus ao direito de férias aquele profissional que tenha trabalhado pelo tempo total do período aquisitivo (um ano), descontando os afastamentos para tratamento de saúde.
A banca especializada, através do Dr. Thales Augusto Bazilio, Supervisor do Departamento de Direito Público, desenvolveu tese no sentido de ser ilegal tal negativa, sendo acatada em sua totalidade pelo Poder Judiciário Paulista.
Foi mais uma importante vitória da família policial militar.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida, desde que citada a fonte