Análise do artigo 9º do CPM deve ser feita com ressalvas, diz especialista
No último dia de 2025, o juízo de direito da comarca de Itu/SP, reconheceu a decadência do direito de ação por ausência de representação no processo penal a que respondeu o Sd PM I.F.d.S.J, do 50º BPM/I.
O militar, de folga e em trajes civis, via de acidente de trânsito, ofendeu a integridade corporal de outro militar que se deslocava à unidade por ocasião de serviço, causando lesão de natureza grave.
A polícia judiciária militar, entendendo ser caso de crime militar (militar x militar), instaurou o referido inquérito castrense e remeteu os autos à Justiça Militar, que iniciou o processo penal militar.
A banca especializada, que sempre questionou a análise superficial do artigo 9º do Código Penal Militar, por meio do Dr. Álvaro Batista de Lima, questionou a medida, sustentando que o caso não se tratava de crime militar, devendo o feito ser redistribuído para a justiça comum.
A tese da banca era importante ao PM acusado uma vez que na justiça comum, o crime de lesão corporal na condução de veículo automotor necessita de representação da vítima para que o acusado se veja processado, o que não havia ocorrido até o momento, pois todos os crimes militares são de ação penal pública incondicionada (não exigem vontade da vítima).
A tese foi acatada e o feito distribuído ao juízo comum, que, por ausência da representação, decidiu arquivar de plano, restando o militar inocentado em sua totalidade.
O professor Campanini, sócio-administrador da OCAA, em suas aulas explica que a análise de todo conteúdo do artigo 9º é de fácil compreensão quando se analisa se o fato, em regra, ocorrido fora da função ou serviço militar, abalou ou não as estruturas da hierarquia e disciplina, ocasião em que somente se houver tal abalo é que se pode dizer ser do interesse da justiça especializada interferir na questão.
Foi mais uma importante vitória da família policial militar.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados
